3 coisas que a guarda compartilhada não é

Um dos institutos mais mal interpretados do direito de família é a guarda compartilhada. Prevista a partir do art. 1.583, o principal objetivo da guarda compartilhada é o exercício conjunto da responsabilidade e poder parental pelos genitores. Ela estabelece o compartilhamento de decisões importantes na vida dxs filhx, como escola, médico, cidade em que irá residir, etc .
O ideal seria que o ex casal mantivesse um diálogo saudável e respeitoso a respeito de questões atinentes a vida dxs filhxs. Ocorre que na maioria das vezes isso não ocorre e a famigerada guarda compartilhada é utilizada como ameaça pelos genitores.
Portanto, para que você não sucumba a chantagem, é preciso saber que:

A guarda compartilhada não implica na alternância das residências, em que a criança passa metade da semana com a mãe a outra com o pai. Essa situação condenaria a criança ou adolescente a viver “com uma mochila nas costas” revezando-se de uma casa para outra, o que não atende ao melhor interesse dx filhx, pois prejudica sua organização, senso de referência, rotina e estabelecimento de regras e/ou limites.

Não se confundem a guarda com a obrigação dos alimentos. Nesse sentido, o enunciado 607 do Conselho da Justiça Federal estabelece que “a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”, pois são situações distintas: a guarda compartilhada refere-se às diretrizes de criação e educação geral, enquanto a pensão alimentícia decorre da necessidade da criança, fixada conforme as possibilidades de cada genitor.

Por fim, na guarda compartilhada é necessária a definição do tempo que os filhos passarão com cada genitor, de modo que o ideal é que sejam estabelecidos dias e horários para o exercício da convivência com o genitor não guardião, de forma que atenda primordialmente o interesse dxs filhxs.
Decisões no campo do direito das famílias são bastante delicadas pois refletem diretamente no bem estar dos filhos e dos próprios genitores. Por isso precisam ser analisadas individualmente e com a cooperação e bom senso de ambos os genitores, o que pode ser intermediado por uma advogada de sua confiança.