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A proteção jurídica das pessoas LGBTQI+

Por Isadora Balem e Jéssica Oliveira



A ignorância é um dos sustentáculos da discriminação sexual. Seja por motivos históricos, culturais, científicos ou religiosos, o mito do “NATURAL” impõe uma sociedade heterossexual e cisgênera como possibilidades únicas. A complementaridade de órgão sexuais de homens e mulheres determinou que – durante séculos – somente essas relações fossem aceitas como “NORMAIS”, por atenderem a finalidade da reprodução. O mito da verdade biológica – de que a pessoa deve se sentir de acordo com a sua anatomia – também é utilizado para deslegitimar as existências transgêneras e não binárias, limitando as expressões de sexo e gênero e o acesso dessas pessoas aos direitos que lhe pertencem em razão da sua condição humana.


Não há que se confundir, portanto, três categorias diferentes entre si: sexo, gênero e orientação sexual. De forma bem sucinta, sexo se refere à anatomia de cada pessoa, cuja concretude do corpo forçou o alinhamento com o gênero e orientação sexual. Gênero é a maneira como alguém se sente e como deseja ser reconhecida pelas demais pessoas, independentemente do seu sexo biológico, enquanto a orientação sexual é a atração afetivossexual por alguém de algum/ns gênero/s, de modo que uma esfera não depende da outras, embora relacionadas.





Transgênero é uma pessoa que não se identifica com o seu gênero biológico, enquanto o transexual, em uma corrente majoritária, quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar sua anatomia (seu corpo) por meio da terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização). As pessoas que se declaram como não binárias são aquelas cuja identidade de gênero não pertence nem ao masculino nem ao feminino, está entre as (ou além das) classificações de gênero, ou pertencem a alguma combinação de gêneros.

Em razão de toda a diversidade no campo da sexualidade e de uma tentativa de quebrar com categorias binárias de classificação e normalização do comportamento sexual, surge a teoria QUEER, que se posiciona “contra a normalização – venha ela de onde vier”. A condição de alguém enquanto pessoa é suficiente para que sua esfera de direitos seja protegida de violações cometidas pela sociedade ou pelo próprio estado, independentemente de orientação, identidade de gênero e sexo biológico. Contudo, muitas conquistas jurídicas das pessoas LGBTQI+ são recentes. Confira algumas:

  • A resolução nº 1/99 do Conselho Federal de Psicologia impede ações de psicólogos no sentido de orientar homossexuais a tratamentos não solicitados e ações que favoreçam a patologização da homossexualidade;


  • Portaria 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego proíbe empregadores de exigir documentos discriminatórios ou obstativos à contratação, incluindo dados relativos à sexualidade.


  • Instrução normativa nº 20/2007 do INSS prevê o benefício de pensão por morte e auxílio reclusão à (ao) parceira(o) homossexual.


  • Portaria 233/2010 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão assegura o direito do nome social aos servidores públicos federais na administração direta, autárquica e fundacional.


  • A união estável homoafetiva foi reconhecida em 2011 pelo STF.


  • Em 2018, o STF decidiu que o transgênero tem direito à alteração do nome e do gênero no registro civil, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Não se exige, portanto, a realização prévia da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.


  • Em 2019, STF definiu que enquanto não houver lei específica sobre o assunto, as condutas homofóbicas e transfóbicas (que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo) serão enquadradas como crimes de racismo, previsto na Lei nº 7.716/89.


  • Em 2020, o STF (através da ADI 5543), derrubou a Resolução nº 34/14 da Anvisa e da Portaria nº158/2016 do Ministério da Saúde que proibia homens que mantiverem relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses de doarem sangue, possibilitando a doação de sangue para homens homossexuais.

A expressão sexual e de gênero são manifestações da personalidade . Logo, cabe ao Estado – ao Direito e à sociedade - apenas o papel de reconhecê-la, nunca de determinar os critérios para sua validade. A legitimidade da pluralidade de identidades e sexualidades são de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos para TODXS humanos, incluindo a proteção contra a violência, a tortura e maus tratos, o direito à saúde, à educação, ao emprego, à vivência, ao acesso a seguridade social, assim como o direito à liberdade de expressão e de associação.

O Estado deve abster-se de interferir em condutas que não prejudicam a terceiros e, ao mesmo tempo, buscar viabilizar as concepções e os planos de vida dos indivíduos, preservando a neutralidade estatal.


Vamos juntxs?




Fontes: @dizerodireito

@lucianagenro

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