top of page

Alimentos gravídicos



A gestante pode solicitar judicialmente em face do suposto pai de seu filho os alimentos gravídicos, previstos na lei 11.804/08, para custear as despesas decorrentes da gravidez (da concepção até o momento do parto), “inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do medico, alem de outras que o juiz considere pertinentes".


Para usufruir desse direito, a gestante deve demonstrar a existência de indícios da paternidade em relação ao suposto pai, quando esses não forem casados. Para estabelecer os alimentos gravídicos, o juiz não determinará a realização de exame de DNA, pois quando feito no feto pode lhe causar risco de vida.


A destinatária dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Não se confunde, portanto, com a pensão alimentícia, cujo destinatário é a criança ou adolescente. Com o nascimento, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia, até que uma das partes solicite a sua revisão.


Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Dessa forma, a lei pretende garantir a igualdade na responsabilidade dos pais desde a gestação, incentivando a paternidade responsável.

54 visualizações0 comentário
bottom of page