
Joana e Bruno foram casados e possuem a filha Beatriz, de cinco anos. Após o divórcio, Joana conheceu Joaquim em uma viagem de trabalho em Portugal. Começaram a namorar e, passados quatro anos, possuem uma união estável constituída em cartório, com planos de casarem-se.
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Beatriz possui uma relação harmoniosa com Joaquim. Joana foi contratada para uma excelente vaga de emprego em Portugal, o que possibilitará a ela e sua filha uma condição de vida melhor. Como tem a guarda de Beatriz, quer levá-la consigo. É possível? Ela precisa da autorização de Bruno?
Sim. No art. 84, II do ECA, a viagem ao exterior depende de autorização (expressa e com firma reconhecida) do genitor que não estiver acompanhando.
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O ideal é que a autorização seja alcançada por meio de diálogo entre os genitores, estabelecendo-se o convívio mais harmônico para todos. Todavia, nem sempre isso ocorre. Nesses casos é possível ajuizar uma ação de suprimento do consentimento paterno.
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É preciso demonstrar que não se trata de uma aventura. Esses elementos podem ser provados pela existência de uma relação amorosa sólida, proposta de emprego, vaga em escola pública para a criança, e demais elementos que comprovem que sua vida será melhor nesse lugar, em companhia da mãe.
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Em contrapartida, necessário reforçar a impossibilidade do genitor em ficar com a guarda da criança, o que ocasionaria a terceirização da criação do filho.
Em regra as mães são as maiores referências afetivas para os filhos, sendo as principais responsáveis por seus cuidados. É importante demonstrar os prejuízos profissionais, econômicos e emocionais que a denegação do suprimento do juiz poderão trazer para aquele núcleo familiar. Há evidente cerceamento da autonomia da mãe, que terá que escolher entre ficar com a filha ou ter um relacionamento e uma carreira próspera.
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Importante mostrar-se disposta a manter o contato da criança com o genitor não guardião pelos meios eletrônicos oportunos, combinando encontros presenciais sempre que possível durante o ano e garantidos nas férias escolares. Há a possibilidade, inclusive, da manutenção da guarda compartilhada.
Leia também como funciona a guarda compartilhada: https://www.advocaciaparamulheres.com/post/como-funciona-a-guarda-compartilhada