Atualizado: 7 de mai. de 2020
Por Isadora Belem e Jéssica Oliveira
O isolamento social é um período extraordinário para toda a sociedade, afetando diversas relações jurídicas, dentre elas a convivência de filhos com pais separados. Sabemos que muito antes de ser um dever dos pais, a visitação é um direito dos filhos e contribui para o estabelecimento de laços saudáveis entre ambos.
Todavia, diante de uma pandemia que evoca um vírus altamente contagioso e o possível colapso do sistema de saúde, a questão precisa ser analisada com cautela e bom senso, de modo que não existem respostas prontas já que possivelmente nenhum acordo – judicial ou não - previu a regulamentação durante uma pandemia. Ademais, o regime de guarda não pode ser modificado unilateral e arbitrariamente por um dos genitores, ainda que no intuito de salvaguardar os interesses do infante.
Mesmo que a justiça possa ser acionada para regular a questão de forma provisória, a demora do trabalho em regime de plantão pode ser incompatível com a urgência do assunto.
A solução mais rápida e satisfatória é, portanto, o consenso entre os genitores, através da ponderação do melhor interesses, analisando-se: a saúde da criança e eventuais fatores de risco (a exemplo de problemas respiratórios), condição de saúde dos genitores – se ambos estão fazendo o isolamento social, se utilizam o transporte público, se trabalham em áreas médicas e estão na linha de frente do combate à pandemia. Ainda, necessário verificar quem será o responsável pelo cuidado do filho nesse período de convivência, se exercido pelo próprio genitor ou delegado a terceiros, sobretudo os avós, que se encontram em grupo de risco; se a criança/adolescente terá que utilizar o transporte público para visitar o genitor. Enfim, uma série de variáveis.
O acordo nesse período é indispensável para que nenhum dos genitores se sinta prejudicado com a restrição de visitas ou fique sobrecarregado com o acúmulo de tarefas domésticas, home office e a presença da criança/adolescente em casa em tempo integral.
Embora se reconheça a importância do convívio físico frequente entre pais e filhos, é possível que ele tenha que ser temporariamente suspenso para não expor de forma desnecessária a criança/adolescente, os genitores ou as pessoas com quem convivem, respeitando-se a orientação da Organização Mundial da Saúde: de isolamento social. Nesse sentido, a tecnologia é uma importante ferramenta que pode ser utilizada para a manutenção do contato e laços de afeto, sem o ônus do risco de contágio.
Com efeito, a orientação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) é para que as visitas e os períodos de convivência sejam, preferencialmente, substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a convivência seja mantida e que se evite o deslocamento da criança ou adolescente.
Esse também foi o entendimento do Poder Judiciário que ao ser demandado sobre o regime de visitação de uma criança de menos de um ano, decidiu que ela deve ser realizada por meio virtual no período em que durar a pandemia de Coronavírus. Determinou, assim, que os pais devem fazer contato por aplicativo que permita a visualização por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.
Outra opção, sugerida no Projeto de Lei 1627/2020 que regula o Direito de Família e Sucessões na época da pandemia, apresentado pela senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), é a utilização do regime fixado para o período das férias escolares, desde que em comum acordo entre os genitores e que essa modificação de ambiente não represente um risco à saúde.
Por fim, salienta-se que não é momento de entrar em disputas, mas sim de diálogo. A delicada questão exige colaboração entre os genitores, que não devem utilizar esse momento excepcional para chantagear o outro com ameaças de alienação parental diante da negativa de visitação. Caso haja dificuldade de contatar o genitor, em razão de ausência de diálogo entre as partes ou da vigência de medida protetiva contra ele, procure uma advogada para intermediar a situação.
