Quem nunca escutou aquela frase de que “casais se separam, mas ser pai ou mãe é pra sempre”? Ela revela um dos maiores dilemas do Direito de Família: a guarda dos filhos no momento de ruptura da relação conjugal. Ainda que seja insustentável a manutenção de uma união amorosa entre os pais, seus deveres enquanto genitores não se dissolvem com o divórcio ou separação.

Nosso ordenamento prevê duas modalidades de guarda: unilateral e a compartilhada. Prevista a partir do art. 1.583, o principal objetivo da guarda compartilhada é o exercício conjunto da responsabilidade e poder parental pelos genitores. Ela estabelece, portanto, que os pais possam compartilhar decisões importantes na vida dxs filhx, como escola, médico, cidade em que irá residir, etc. Ela procura impedir as situações em que um dos pais não consegue acompanhar o crescimento dx filhxs em razão de não possuir qualquer participação e ingerência na sua vida.
No entanto, algumas expressões da lei causam equívocos de interpretação, a exemplo do que está previsto no parágrafo segundo do art. 1583: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”. É preciso esclarecer que equilíbrio NÃO significa igualdade e que a guarda compartilhada NÃO implica na alternância das residências, em que a criança passa metade da semana com a mãe a outra com o pai. Essa situação condenaria a criança ou adolescente a viver “com uma mochila nas costas” revezando-se de uma casa para outra, o que não atende ao melhor interesse dx filhx, pois prejudica sua organização, senso de referência, rotina e estabelecimento de regras e/ou limites.
Assim, se está adaptadx ao domicílio de um dos pais, a criança ou adolescente deverá ali permanecer, o que não impede que passe horas ou dias na casa do outro genitor. E, o fato da criança possuir uma residência fixa, impõe gastos maiores àquele guardião, tais como aluguel, condomínio, luz, água, IPTU, alimentação, internet, etc. Esses gastos devem ser partilhados de forma proporcional entre ambos, o que nos leva a superar um segundo mito da guarda compartilhada: a ausência da pensão alimentícia.
Muitos genitores- na grande maioria, homens- utilizam o pedido de compartilhamento da guarda para chantagear emocionalmente as mães e na expectativa de se livrarem do pagamento da pensão. Todavia, não se confundem a guarda com a obrigação dos alimentos. Na guarda compartilhada é necessária a definição do tempo que os filhos passarão com cada genitor e as responsabilidades de cada um, incluindo o valor da pensão. Nesse sentido, o enunciado 607 do Conselho da Justiça Federal estabelece que “a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”, sob a justificativa de que são situações distintas: guarda compartilhada refere-se às diretrizes de criação e educação geral, enquanto que a pensão alimentícia decorre da necessidade da criança, fixada conforme as possibilidades de cada genitor.
Frequentemente a “ameaça” de guarda compartilhada manejada pelo genitor no curso de um processo judicial aterroriza as mães, que estão dispostas a abrirem mão da pensão alimentícia a que o filho tem direito para evitar que ele seja supostamente obrigado alternar a residência entre duas casas. As decisões sobre guarda, visitas e valor dos alimentos são bastante delicadas pois refletem diretamente no bem estar dxs filhxs e dos próprios genitores. Por isso precisam ser analisadas individualmente e com a cooperação e bom senso de ambos os genitores, o que pode ser intermediado por uma advogada de sua confiança.