Mito ou verdade: a pensão é sempre 30% dos rendimentos?

Os alimentos são fixados a partir da necessidade da(o) alimentanda(o), possibilidade da(o) alimentante e proporcionalidade entre a renda de ambos (art. 1.694 do CC), ou seja, quem ganha mais (deveria) , pagar mais.
Todavia, observa-se um senso comum que as necessidades do filho(a) seriam sempre supridas com uma pensão fixada em 30% dos rendimentos paternos. Esse percentual, tido como razoável pela sociedade desconsidera a especificidades de cada realidade e, o que é pior, na maioria dos casos condena à pessoa que fica com a criança – geralmente a mãe – a investir um percentual muitíssimo superior a esse na manutenção do filho (a).
Pergunta: é justo que a contribuição paterna seja limitada a 30% dos rendimentos enquanto a mãe tem que arcar com 50% ou mais de seu salário?
Não.
Inclusive esse percentual, amplamente aplicado em decisões judiciais, não da conta de toda a complexidade fática que reveste as demandas alimentares, tampouco obedece qualquer lei, já que a legislação sobre o tema não faz menção a uma limitação numérica específica. Da mesma forma, desde o século passado as decisões judiciais sobre o tema se limitam a indicar tal percentual como razoável e satisfatório, sem justificativa fundamentada juridicamente para tal.
Esse senso comum faz com que – mesmo robustamente demonstrada todas as necessidades de um(a) filho(a) através de tabelas, notas fiscais e recibos, os julgadores limitem a contribuição paterna em 30%, desconsiderando as necessidades da criança e/ou atribuindo à genitora de dar conta do resto do valor a qualquer custo, sem importar-se sobre como/quanto isso onera a mulher.
Cabe a nós, enquanto advogadas que representam os interesses dessas mulheres, provocar o judiciário para adotar uma postura mais compatível com a igualdade, fomentando a equidade de gênero.
Ora, se 30% fosse uma regra inflexível, sequer precisaríamos submeter a fixação do valor da pensão ao judiciário, não é?
É preciso estratégia para subverter esse senso comum e a (falta de) lógica judicial na questão dos alimentos. Você sabe como abordar isso nas suas petições?