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Posso mudar o nome do filho registrado pelo pai de forma diversa ao combinado?



Maria e João acabaram de ter uma filha, o qual decidiram, antes mesmo do nascimento, chamar de Carla.

Ocorre que momentos antes de o pai registrar a filha, o Brasil ganhou uma medalha inédita nas Olímpiadas, a medalha de prata no skate, com Raíssa Leal.

João, emocionado, resolveu homenagear a atleta e batizou a filha com o nome de Raíssa.

Quando chegou em casa e apresentou a certidão de nascimento, Maria ficou furiosa, pois ele havia descumprido o combinado. Ela pode modificar o nome nesse caso?

O nome é um relevante atributo da personalidade, razão pela qual é necessário que se tenha sensibilidade para compreender o impacto que a manutenção de um nome indesejado pode causar às pessoas, especialmente às crianças.

Na hipótese, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai, que era a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação de parturiência da mãe.

Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida do ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito, independentemente da sua intenção, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.

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