
Os alimentos são os valores necessários para a manutenção de um filho, pagos pelo genitor não guardião.
Eles englobam todos os gastos para uma vida de qualidade e cujo padrão seja compatível com o dos genitores: desde moradia, saúde, educação, lazer, alimentação, dentre outras.
Essa obrigação é de ambos os genitores, os quais contribuirão conforme as suas possibilidades e de forma proporcional, de modo que quem ganha mais, paga mais.
Apenas se os pais não conseguirem satisfazer as necessidades daquela criança e adolescente e que essa obrigação PODERÁ ser dirigida aos avós.
Muita cautela, essa transferência não é automática e o chamamento dos avós ao processo é excepcional, subsidiária e complementar.
É preciso demonstrar que os avós possuem condições de contribuir sem prejuízo do próprio sustento e a incapacidade do genitor no custeio desses valores.
É possível, ainda, que a ação seja dirigida conjuntamente contra o genitor e os pais dele, quando se sabe, de antemão , da impossibilidade do genitor custear a totalidade dos gastos do filhos. Nesses casos, complementarão o valor dos alimentos.
Outra possibilidade de acionar os avós é quando o genitor está em local desconhecido, comprovando-se no processo as tentativas frustradas de encontra-lo.
Os alimentos avoengos são previstos no art. 1.711 do Código Civil e tem como finalidade última não deixar a desamparada a criança ou adolescente que precisa de alimentos, evitando também a sobrecarga materna na responsabilidade do seu sustento.

https://www.advocaciaparamulheres.com/post/a-moradia-do-filho-entra-no-c%C3%A1lculo-da-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia